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Em 4 de agosto de 2015, foi publicada, no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, a Lei 21.735, de 3 de agosto de 2015, que dispõe sobre a constituição de crédito estadual não tributário, fixa critérios para sua atualização, regula seu parcelamento, institui remissão e anistia e dá outras providências.
Entende-se por crédito estadual não tributário aquele que não seja proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, passíveis de compor a Dívida Ativa não Tributária da Fazenda Pública, dentre eles as multas ambientais.
A lei mineira trouxe inúmeras novidades que podem impactar os empreendimentos minerários, cujos principais pontos apresentaremos de forma resumida a seguir.
1. Prazos decadencial e prescricional para constituição e cobrança dos créditos estaduais não tributários
Inicialmente, a Lei 21.735/2015 estabeleceu que o exercício do dever de fiscalizar da administração pública estadual – direta, autárquica e fundacional – decai em 5 anos. Complementarmente, fixou o prazo prescricional de 5 anos para a exigência do crédito não tributário após ele constituído mediante regular processo administrativo.
Dessa forma, a legislação mineira adotou o regime de 5 + 5, ou seja, 5 anos para constituir o crédito não tributário e mais 5 para cobrá-lo após sua constituição, estabelecendo que o prazo decadencial iniciar-se-á tão somente quando do conhecimento do fato / ato pela autoridade administrativa ou quando cessada a prática infracional, o que ocorrer por último.
2. Remissão dos créditos estaduais não tributários
Por outro lado, respectiva norma remiu – ou seja, perdoou – os créditos não tributários de penalidades aplicadas pelo Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA) e pelas entidades integrantes do Sistema Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Sisema) que:
a. tenham valor original igual ou inferior a R$15.000,00, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, cujos autos de fiscalização ou boletim de ocorrência e de infração tenham sido emitidos até 31 de dezembro de 2012;
b. tenham valor original igual ou inferior a R$5.000,00, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, cujos autos de fiscalização ou boletim de ocorrência e de infração – referentes a infrações classificadas como leves – tenham sido emitidos entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014.
Respectiva remissão, todavia, ficou condicionada (i) à renúncia pelo devedor dos honorários advocatícios e ao ressarcimento de despesas processuais a ele eventualmente devidos em razão da remissão e (ii) à desistência de eventuais recursos, ações, impugnações à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, tanto judicial como administrativamente. Não autorizou, todavia, a devolução, restituição ou compensação das importâncias já pagas.
3. Cancelamento (ou não constituição) dos créditos estaduais não tributários
A Lei 21.735/2015 autorizou os titulares de órgãos ou entidades do poder público, igualmente, a não constituir ou o cancelar os créditos não tributários (i) caso exista parecer da Advocacia Geral do Estado, baseado em jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou Supremo Tribunal Federal (STF) contrárias ao Estado ou (ii) caso o crédito não tributário seja de valor original de até 2.000 UFEMGs [hoje, cada UFEMG representa o valor de R$2,7229 (dois reais, sete mil e duzentos e vinte e nove décimos de milésimos].
4. Parcelamento dos créditos estaduais não tributários
Foi também previsto pela norma mineira a possibilidade de parcelamento dos créditos estaduais não tributários, observadas as regras futuramente dispostas em regulamento editado para esse fim.
Contudo, foi exigido que, para a viabilização do parcelamento, o pedido de parcelamento implicasse na confissão irretratável do débito e a expressa renúncia ou desistência de qualquer recurso, administrativo ou judicial, ou de ação judicial a ele relativa.
5. Programa de incentivo ao pagamento dos créditos estaduais não tributários
Restou criado na Lei 21.735/2015 o programa de incentivo ao pagamento dos créditos estaduais não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, cujos termos e condições serão dispostos em regulamento.
Nesse caso, o débito consolidado poderá ser pago:
i. à vista, com até 90% de redução das multas;
ii. em 2 parcelas iguais e sucessivas, com até 80% de redução das multas;
iii. em 3 parcelas iguais e sucessivas, com até 70% de redução das multas;
iv. em 4 parcelas iguais e sucessivas, com até 60% de redução das multas;
v. em 5 parcelas iguais e sucessivas, com até 50% de redução das multas;
vi. em 6 até 60 parcelas iguais e sucessivas, com até 25% de redução das multas.
6. Possibilidade de transação
O IMA e as entidades integrantes do Sisema ficaram autorizados, ainda, a transacionar as penalidades decorrentes do descumprimento de obrigações assumidas em termos de ajustamento de conduta (TAC) ou termos de compromisso (TC). A competência, forma, limites, condições e garantias para a celebração de referidas transações serão tratadas em regulamento editado para esse fim específico.
7. Delegação de competência de fiscalização ambiental
Finalmente, a Lei 21.735/2015 permitiu que o Estado delegasse aos municípios a competência para promover o licenciamento e a fiscalização ambiental de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores, nos termos e condições a serem fixados em futuro decreto.
Foram excepcionados dessa possibilidade de delegação as atividades e empreendimentos considerados de interesse público do Estado, nos termos de referido decreto estadual.
Os interessados em obter informações sobre a lei abordada na coluna dessa semana, basta encaminhar um e-mail para contato@ferrarabarbosa.com.br.
Marina Ferrara é sócia-fundadora do Ferrara Barbosa Advogados e Consultores e do Instituto de Especialização Ferrara (Iefer). Ela é advogada especializada em mineração, meio ambiente, imobiliário e logística, com foco em consultoria, contratos, M&A e contencioso administrativo e judicial. Mestranda em Direito Empresarial, também possui EMBA em Gestão Econômica de Recursos Minerais e pós-graduação em Direito Tributário. Foi ela destaque nas edições de 2015/2014, 2014/2013 e 2013/2012 do guia Chambers and Partners (Global e América Latina), no âmbito de "Energia e Recursos Minerais: Mineração".