Segundo Renato Mascarenhas, do escritório Grebler Advogados, o tema do reaproveitamento econômico dos rejeitos, estéreis e resíduos da mineração vem se tornando cada vez mais relevante para a indústria mineral. "A evolução das tecnologias tem proporcionado a possibilidade reprocessamento daqueles materiais que antes eram descartados no processo industrial.
Essa nova atividade tem suscitado diversas indagações jurídicas, uma vez que não há regulamentação específica a esse respeito", diz ele em e-mail para o Notícias de Mineração Brasil (NMB).
Mascarenhas diz que a Constituição Federal, no artigo 176, garante ao minerador a propriedade do "produto da lavra", por outro lado, há dúvida se o material descartado durante o processo de mineração poderia ser enquadrado dentro desse conceito, na medida em que não seja destinado à exploração comercial, pelo menos no momento da lavra.
De acordo com o parecer, "a legislação minerária em vigor não traz qualquer disposição expressa sobre o domínio dos rejeitos tampouco o regime jurídico para o seu reaproveitamento econômico", além disse rejeitos e estéreis não são "necessariamente" bens da União.
Mascarenhas explica que os casos que têm gerado controvérsia são aqueles em que o rejeito e o estéril são depositados fora do polígono dos direitos minerários.
"Por meio do Parecer 46/2012, o DNPM, inicialmente, entendeu que o rejeito e o estéril da mineração não são de propriedade do minerador, agregando-se ao solo onde foram depositados e submetendo-se, em consequência, ao regime jurídico da propriedade comum do solo (art. 1230 do Código Civil e 84 do Código de Mineração), sendo vedado o aproveitamento econômico, leia-se, separação e comercialização, dos minerais eventualmente existentes no material descartado como rejeito ou estéril", afirma o advogado.
"Posteriormente, por meio do Parecer 246/2017, complementado pela Nota 243/2018 divulgada em 4/6/2018, o DNPM passou a adotar o entendimento de que o rejeito, o estéril e outros resíduos resultantes de atividade minerária, ainda que depositados em pilhas e barragens situadas fora do polígono do título minerário, constituem parte integrante da mina por se tratarem de servidões indispensáveis ao exercício da lavra (art. 6º, parágrafo único, alínea ‘b' e art. 59 do Código de Mineração)", diz ele.
E o advogado conclui que "de acordo com o parecer, seria possível o reaproveitamento econômico desses materiais, ainda que localizados fora do polígono dos direitos minerários", uma vez que o novo Regulamento do Código de Mineração também passou a incluir na definição de atividade de mineração "o aproveitamento de rejeitos e estéreis", nos artigos 5º e 10º.
"Esse novo posicionamento do DNPM, tem o potencial de suscitar novas disputas sobre titularidade de áreas de mineração, por exemplo, na hipótese de já haver título minerário de terceiro recobrindo áreas localizadas onde os rejeitos e estéreis foram descartados", declara Mascarenhas.
Por outro lado, diz ele, a visão de que as áreas de servidão minerária constituem partes integrantes da mina, proporciona maior segurança jurídica ao minerador que, por exemplo, possui barragem de rejeitos localizada fora dos limites de sua concessão mineral e que, "não obstante a extensão de sua responsabilidade civil e ambiental, pode se deparar com uma situação de terceiros realizando remoção de terras na área dessa barragem, com risco de comprometimento de sua estabilidade e o descontrole quanto ao seu adequado monitoramento".
"Conforme sugerido no próprio parecer, é fundamental que o DNPM fixe, mediante portaria, procedimentos, com critérios e prazos, inclusive para que os empreendimentos mineiros em operação se adequem à nova interpretação fixada, pleiteando, se for o caso, servidão minerária sobre os bota-foras situados fora do polígono do título de lavra", diz o advogado.