OPINIÃO

Mineração vive momento interessante

Presidente da ABPM diz que reformas e Renca vão fazer a diferença para o setor mineral

Luís M. F. Azevedo
 Luís Azevedo (3º da dir. para a esq.) em evento em Goiás

Luís Azevedo (3º da dir. para a esq.) em evento em Goiás

Estamos em um momento emblemático no país e muito interessante para a Mineração, pois no último bimestre (i) soubemos quem será o novo CEO da Vale S.A.; (ii) demos um primeiro passo para uma reforma trabalhista, que talvez, junto com a carga tributária, é um dos maiores obstáculos ao desenvolvimento do setor mineral; e (iii) tivemos o retorno dos IPO de empresas brasileiras com projetos no Canadá, Five Star (TSX-V:STAR).

Contudo, apesar de muito positivos para nós, nenhum dos fatos acima supera a importância da atitude do Ilmo. Ministro Fernando Coelho Filho que, através da Portaria nº 128 de 30 de março de 2017, iniciou o processo de extinção da Renca (Reserva Nacional de Cobre e seus Associados).

Entendemos que o objetivo faz parte do seu conjunto de medidas para estimular a exploração mineral, mas para nós, atuantes do setor e que sabemos que o conteúdo mineral somente pode ser reconhecido após a conclusão das pesquisas e com a viabilidade econômica dos depósitos ali existentes, o que nesse caso ainda está muito longe de se alcançar, a importância do fato está nas entrelinhas.

Todos sabemos que a Renca, ao longo dos anos, se tornou indisponível para o aproveitamento mineral. Em contrapartida, foi "ocupada" por unidades de conservação (UCs), sendo quatro de uso sustentável e duas de proteção integral, as quais, somadas a duas terras indígenas na área da Reserva, deixam menos de 500.000 hectares efetivamente "livres" para exercício da atividade mineral.

Apesar disso, a importância da Portaria nº 128 de 30 de março de 2017, está na segurança jurídica ali reconhecida pelo MME (Governo) em relação aos direitos minerais outorgados e aos pedidos de pesquisa formulados à época.

Vamos à Portaria:

  1. Os processos objetos de requerimento indeferidos pela autoridade competente serão sobrestados até que sobrevenha a publicação do Decreto de Extinção da Renca, com as respectivas áreas sendo colocadas em disponibilidade para fins de pesquisa pelo DNPM.
  2. Os requerimentos de títulos minerários que objetivem áreas situadas dentro da Renca, protocolizados antes da sua criação e ainda pendentes de decisão, serão analisados pela autoridade competente.
  3. Os títulos minerários que tenham sido regularmente outorgados em áreas situadas dentro da Renca permanecem em vigor e ficam sujeitos às condições gerais estabelecidas no Código de Mineração.
  4. Os requerimentos de títulos minerários que objetivem área situada dentro da Renca, protocolizados depois de sua criação, e ainda pendentes de decisão, serão indeferidos pela autoridade competente.
  5. Permanecem em vigor os títulos minerários eventualmente outorgados à CPRM, observado o disposto no Código de Mineração.

Em resumo, o que a Portaria nº 128/17 tem de mais significativo e relevante é a manutenção dos direitos e dos títulos concedidos e pleiteados, à luz da norma vigente à época. Com isso, o Ministro dá prova de como o nosso país considera importante a segurança jurídica e o reconhecimento do direito de prioridade dos pedidos de pesquisa que ali foram formulados. Ou seja, as áreas com prioridade pela procedência do protocolo do requerimento, e sem Indeferimento do Plano, vão dar ao minerador o direito à obtenção do Título Minerário, mais de 30 anos depois, no estrito cumprimento do Código de Mineração, pouco importando quem são estes mineradores.

Muitos podem ignorar a importância da Portaria, dizendo que o Governo acenou com 47.000 quilômetros quadrados, mas que na prática é muito menos e que perdemos novamente para os ambientalistas e para os índios. Sim, isto é fato. Mas o reconhecimento de que o pedido de pesquisa é um direito, que nos tinha sido subtraído em 2013 pelo Ministro Lobão, e que tivemos de recorrer aos tribunais para ver assegurado, é que nos é devolvido pelo Ministro Fernando Coelho, e isso é o que nós devemos aqui comemorar.

Sempre defendemos que o pedido de pesquisa é um ato vinculado, para o qual o agente público (DNPM) não goza de qualquer margem de liberdade para divergir, sem espaço para emissão de juízos de conveniência ou oportunidade. Dessa maneira, para que o pedido de pesquisa seja deferido pelo DNPM, basta que sejam preenchidos os requisitos do artigo 16 e que a área requisitada esteja livre, de acordo com o artigo 18, ambos do Código Minerário.

Ou seja, depois de quase uma década de "dúvidas", voltamos a ter um MME que restabelece a confiança do investidor e ratifica seu compromisso claro e inequívoco com os princípios previstos na nossa Constituição Federal, em seu artigo 37, bem como no artigo 2º da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"

"Art. 2º. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência."

Como não poderia deixar de ser, a Portaria nº 128/17 também confirma que os títulos outorgados e aqueles indeferidos sem motivação serão assegurados, enquanto que os requeridos posteriormente serão indeferidos.

Os processos que tenham sido indeferidos pela autoridade serão sobrestados até que seja publicado o decreto de extinção da Renca, o que já foi solicitado à Presidência da República. Tais áreas deverão ser colocadas em pregão eletrônico, com base nos custos contabilizados pela União, para seus estudos e outorgas. Tal procedimento ficará a cargo do DNPM e contará com o apoio técnico da CPRM para fornecer toda informação disponível e para fazer a divisão em áreas.

Ficam de fora, no entanto, as áreas dentro da Renca que tenham sido outorgadas à CPRM, que, pelo que entendemos, serão objeto de uma licitação em que as propostas seriam avaliadas com base no volume de investimentos.

Repetimos que o objetivo do Ministro ao propor a extinção da Renca, diferente do muito que se tem escrito, foi para nós não apenas de estimular a exploração mineral, mas sim o de mostrar seu compromisso com a segurança jurídica dos títulos minerários junto ao setor mineral.

Luís M. F. Azevedo é advogado, geólogo e presidente da ABPM (lazevedo@abpm.net.br).

 

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