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Estamos em um momento emblemático no país e muito interessante para a Mineração, pois no último bimestre (i) soubemos quem será o novo CEO da Vale S.A.; (ii) demos um primeiro passo para uma reforma trabalhista, que talvez, junto com a carga tributária, é um dos maiores obstáculos ao desenvolvimento do setor mineral; e (iii) tivemos o retorno dos IPO de empresas brasileiras com projetos no Canadá, Five Star (TSX-V:STAR).
Contudo, apesar de muito positivos para nós, nenhum dos fatos acima supera a importância da atitude do Ilmo. Ministro Fernando Coelho Filho que, através da Portaria nº 128 de 30 de março de 2017, iniciou o processo de extinção da Renca (Reserva Nacional de Cobre e seus Associados).
Entendemos que o objetivo faz parte do seu conjunto de medidas para estimular a exploração mineral, mas para nós, atuantes do setor e que sabemos que o conteúdo mineral somente pode ser reconhecido após a conclusão das pesquisas e com a viabilidade econômica dos depósitos ali existentes, o que nesse caso ainda está muito longe de se alcançar, a importância do fato está nas entrelinhas.
Todos sabemos que a Renca, ao longo dos anos, se tornou indisponível para o aproveitamento mineral. Em contrapartida, foi "ocupada" por unidades de conservação (UCs), sendo quatro de uso sustentável e duas de proteção integral, as quais, somadas a duas terras indígenas na área da Reserva, deixam menos de 500.000 hectares efetivamente "livres" para exercício da atividade mineral.
Apesar disso, a importância da Portaria nº 128 de 30 de março de 2017, está na segurança jurídica ali reconhecida pelo MME (Governo) em relação aos direitos minerais outorgados e aos pedidos de pesquisa formulados à época.
Vamos à Portaria:
- Os processos objetos de requerimento indeferidos pela autoridade competente serão sobrestados até que sobrevenha a publicação do Decreto de Extinção da Renca, com as respectivas áreas sendo colocadas em disponibilidade para fins de pesquisa pelo DNPM.
- Os requerimentos de títulos minerários que objetivem áreas situadas dentro da Renca, protocolizados antes da sua criação e ainda pendentes de decisão, serão analisados pela autoridade competente.
- Os títulos minerários que tenham sido regularmente outorgados em áreas situadas dentro da Renca permanecem em vigor e ficam sujeitos às condições gerais estabelecidas no Código de Mineração.
- Os requerimentos de títulos minerários que objetivem área situada dentro da Renca, protocolizados depois de sua criação, e ainda pendentes de decisão, serão indeferidos pela autoridade competente.
- Permanecem em vigor os títulos minerários eventualmente outorgados à CPRM, observado o disposto no Código de Mineração.
Em resumo, o que a Portaria nº 128/17 tem de mais significativo e relevante é a manutenção dos direitos e dos títulos concedidos e pleiteados, à luz da norma vigente à época. Com isso, o Ministro dá prova de como o nosso país considera importante a segurança jurídica e o reconhecimento do direito de prioridade dos pedidos de pesquisa que ali foram formulados. Ou seja, as áreas com prioridade pela procedência do protocolo do requerimento, e sem Indeferimento do Plano, vão dar ao minerador o direito à obtenção do Título Minerário, mais de 30 anos depois, no estrito cumprimento do Código de Mineração, pouco importando quem são estes mineradores.
Muitos podem ignorar a importância da Portaria, dizendo que o Governo acenou com 47.000 quilômetros quadrados, mas que na prática é muito menos e que perdemos novamente para os ambientalistas e para os índios. Sim, isto é fato. Mas o reconhecimento de que o pedido de pesquisa é um direito, que nos tinha sido subtraído em 2013 pelo Ministro Lobão, e que tivemos de recorrer aos tribunais para ver assegurado, é que nos é devolvido pelo Ministro Fernando Coelho, e isso é o que nós devemos aqui comemorar.
Sempre defendemos que o pedido de pesquisa é um ato vinculado, para o qual o agente público (DNPM) não goza de qualquer margem de liberdade para divergir, sem espaço para emissão de juízos de conveniência ou oportunidade. Dessa maneira, para que o pedido de pesquisa seja deferido pelo DNPM, basta que sejam preenchidos os requisitos do artigo 16 e que a área requisitada esteja livre, de acordo com o artigo 18, ambos do Código Minerário.
Ou seja, depois de quase uma década de "dúvidas", voltamos a ter um MME que restabelece a confiança do investidor e ratifica seu compromisso claro e inequívoco com os princípios previstos na nossa Constituição Federal, em seu artigo 37, bem como no artigo 2º da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"
"Art. 2º. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência."
Como não poderia deixar de ser, a Portaria nº 128/17 também confirma que os títulos outorgados e aqueles indeferidos sem motivação serão assegurados, enquanto que os requeridos posteriormente serão indeferidos.
Os processos que tenham sido indeferidos pela autoridade serão sobrestados até que seja publicado o decreto de extinção da Renca, o que já foi solicitado à Presidência da República. Tais áreas deverão ser colocadas em pregão eletrônico, com base nos custos contabilizados pela União, para seus estudos e outorgas. Tal procedimento ficará a cargo do DNPM e contará com o apoio técnico da CPRM para fornecer toda informação disponível e para fazer a divisão em áreas.
Ficam de fora, no entanto, as áreas dentro da Renca que tenham sido outorgadas à CPRM, que, pelo que entendemos, serão objeto de uma licitação em que as propostas seriam avaliadas com base no volume de investimentos.
Repetimos que o objetivo do Ministro ao propor a extinção da Renca, diferente do muito que se tem escrito, foi para nós não apenas de estimular a exploração mineral, mas sim o de mostrar seu compromisso com a segurança jurídica dos títulos minerários junto ao setor mineral.
Luís M. F. Azevedo é advogado, geólogo e presidente da ABPM (lazevedo@abpm.net.br).