A empresa alegou à Justiça que, por recolher contribuições como o seguro de acidente de trabalho, o ressarcimento pelos custos previdenciários seria inconstitucional. Mas o juiz federal José Alexandre Essado, da Vara Única da Subseção de Paracatu, Minas Gerais, avaliou que o pagamento dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) não obsta a ação do INSS. Segundo ele, a contribuição financia aposentadorias especiais, e não acidentes causados por culpa do empregador.
Baseada nisso, a Justiça Federal em Minas Gerais condenou a mineradora a ressarcir o órgão público do prejuízo causado.
O trabalhador sofreu acidente em 2009, enquanto trabalhava em uma mina subterrânea a 550 metros da superfície. Ele fazia o carregamento de explosivos no local quando houve o desplacamento de parte da rocha do teto, o que o levou a ter a perna amputada e ficar com uma lesão na coluna. Outros três colegas foram atingidos, sendo que um deles morreu e os demais já se recuperaram das lesões e voltaram à atividade.
Com base no laudo de fiscais do trabalho, a Advocacia-Geral da União (AGU) alegou que houve falta de verificação das condições de estabilidade do teto e desrespeito as normas trabalhistas sobre segurança na atividade de mineração. Os procuradores da AGU sustentaram que já haviam ocorrido outros acidentes semelhantes na mesma mina, nos anos de 2005 e 2008.
A Votorantim afirmou que o acidente foi “imprevisível”, sem ter responsabilidade pelo ato, e negou desrespeitar normas, apresentando laudo elaborado por outra empresa por ela contratada. O juiz federal do Estado avaliou que “deve prevalecer o documento produzido pelas autoridades públicas, face à presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos”. Dessa forma, considerou que a empresa não conseguiu desmentir os fatos apresentados pela AGU.
Para ele, em virtude de sua atividade-fim, é obrigação da mineradora investigar os pormenores do acidente e indicar o que “ocasionou um evento que ceifou a vida de uma pessoa e causou seríssimos danos a outra”. “Não se pode admitir que um acontecimento dessa gravidade seja reduzido a uma mera fatalidade, ou ‘infortúnio de previsão impossível’”, afirmou o magistrado. Ainda cabe recurso. As informações são da AGU e do website Consultor Jurídico.