A Portaria prevê, ainda, o escalonamento dos descontos em multas aplicadas, regulamentando o parcelamento dos créditos, administrados por autarquias e fundações públicas, como DNPM, ANS, Anvisa, entre outras.
De acordo com Giovanni Peluci, da banca Sion Advogados, especializada em empreendimentos que possuem obras de infraestrutura, como mineração, óleo & gás e construção civil, os inadimplentes poderão quitar seus débitos e regularizar sua situação, o que é de fundamental importância se considerados os mercados regulados.
“No entanto, não há um benefício ou uma mudança na forma de pagamento das taxas e/ou preços públicos, apenas um regime benéfico com o intuito de assegurar a arrecadação das verbas vencidas e inadimplidas que, em grande medida, integram o orçamento de autarquias e fundações”, disse Peluci.
O artigo 1º da Portaria estabelece cinco formas distintas de quitar as dívidas, podendo ser pagas à vista, com redução de 100% das multas de mora e de ofício, 40% das isoladas, 45% dos juros de mora e 100% sobre o valor do encargo legal; ou em 30, 60, 120 e até 180 prestações mensais, com reduções proporcionais a cada período.
A Portaria estabelece que o valor de cada prestação mensal será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente. Os juros serão calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
A falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de menos de três parcelas, com todas as demais em dia, implicará na imediata rescisão do parcelamento e o prosseguimento da cobrança. Mas, de acordo com a portaria, as prestações mensais do parcelamento pagas com até 30 dias de atraso não configurarão inadimplência.
Segundo Peluci, a Portaria possui alguns pontos controversos, como no artigo 13, que cria uma responsabilização solidária, ou seja, a pessoa física que formula o pedido se torna solidariamente responsável pela dívida. “Uma portaria não poderia criar hipótese de responsabilidade, algo que cabe a lei específica. Mas, por se tratar de transação administrativa, seria possível, em tese, o estabelecimento de condição desta natureza”, disse.