OPINIÃO

Atualidades e controvérsias sobras as barragens de mineração

Leia o artigo de opinião de Luciana Gil e Izabella Pardinho, do escritório Bichara Advogados

Luciana Gil e Izabella Pardinho

Este artigo tem 7 anos. As imagens podem não ser exibidas.

Após o acidente ocorrido em Mariana (MG), em novembro de 2015, a segurança de todas as barragens implantadas no país se tornou assunto prioritário, em especial para o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM).

Desde então, muito se discute sobre a eficácia da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB), nos moldes definidos na Lei 12.334/2010, bem como sobre as medidas necessárias para garantir a tutela do meio ambiente.
O foco das fiscalizações, tanto do órgão ambiental, como do DNPM, foi além da avaliação técnica da estabilidade das estruturas, e passou a avaliar o cumprimento das obrigações de caráter meramente formal, ligadas à rotina da operação das barragens.

A consequência prática foi o aumento considerável no número de autuações em 2015 e 2016, com multas que podem chegar a até R$ 50 milhões, além de inquéritos civis e medidas judiciais.

Nesse contexto, ainda em 2016, no dia 1º de dezembro, após conclusão da campanha de fiscalização, o DNPM atualizou o Cadastro Nacional de Barragens de Mineração e disponibilizou ao público em geral, por meio de seu site, dados relevantes que não eram publicados, como: informações das estruturas vistoriadas em 2015 e em 2016, classificação dos rejeitos depositados, situação operacional das barragens e dados técnicos (estado dos taludes, percolação, deformação e recalques). Ainda, com o objetivo de conferir maior publicidade, foi novamente incluída no Cadastro, a listagem das barragens não compreendidas na PNSB que havia sido excluída da atualização de novembro de 2015.

O Cadastro tem sido uma das principais fontes de informação do Ministério Público para subsidiar a instauração de procedimentos investigativos e até mesmo ações judiciais, o que reforça a necessidade de que todas as informações sejam conferidas pelos empreendedores e estejam devidamente atualizadas.

Do ponto de vista normativo, também houve evolução. Além dos diversos projetos de lei em tramitação sobre a matéria, em 19/12/2016, foi aberta consulta pública para edição de duas novas Portarias do DNPM que visam substituir as atuais normas sobre barragens de mineração (Portarias DNPM 416/2012 e 526/2013), com prazo final previsto para março de 2017.

As novas proposições são extremamente relevantes, pois além de modificarem a sistemática de cumprimento das obrigações então vigente, tanto para implantação, como funcionamento e desativação das barragens, representarão reflexos significativos nos custos e investimentos do setor.

Dentre as novidades, vale destacar a exigência de contratação de consultoria externa para a Revisão Periódica de Segurança de Barragens, diferentemente da norma atual que permite a realização por empregados integrantes do quadro da empresa, desde que habilitados.
Outra alteração relevante é relativa à DCEB (Declaração de Condição de Estabilidade), a qual, atualmente, deve ser apresentada uma vez por ano, até o dia 20 de setembro.

Pela proposta, a DCEB passa a ser exigida em diversas situações diferentes: sempre que houver Revisão Periódica de Segurança, cujos prazos passam a variar conforme a classificação do dano potencial associado da barragem; ou nas Inspeções Regulares de Segurança (semestralmente); ou ainda quando exigido pelo DNPM (a qualquer tempo).
A proposta também proíbe a emissão da DCEB pelas empresas e/ou profissionais que elaboraram o projeto executivo da barragem, devendo ser conduzida por empresa diversa da projetista inicial. O objetivo dessa diferenciação é garantir maior credibilidade na análise técnica utilizando-se de empresas distintas.

O "mapa de inundação", produto dos estudos de cenários que delimita geograficamente as áreas potencialmente afetadas por eventual ruptura, também ganhou destaque especial e passa a ser exigido para toda e qualquer barragem, independentemente de sua classificação. Atualmente, o documento é parte do Plano de Ação Emergencial, apenas exigido para estruturas classificadas como Dano Potencial Associado Alto, ou quando formulada exigência pelo DNPM nesse sentido. A elaboração do documento, hoje, tem custos significativos e, portanto, sua aplicação para toda e qualquer barragem gerará reflexos financeiros para as empresas.

Outro ponto bastante polêmico é o procedimento para descadastramento de barragens. Na legislação atual, não há previsão específica, o que leva às Superintendências do DNPM adotarem critérios diferentes, caso a caso.
Diante do aumento do interesse no descadastramento por muitos empreendedores, a nova proposição já aborda o tema e estabelece que o pedido por descomissionamento ou descaracterização (a norma não define os conceitos), deve ser feito através do Sistema Integrado de Segurança de Barragens (SIGBM) e acompanhado de um documento específico expedido pelo órgão ambiental com a aprovação do projeto.

No âmbito das penalidades, a proposição também inovou ao prever: i) suspensão imediata do lançamento de rejeitos no reservatório caso, durante uma Revisão Periódica de Segurança, não se conclua pela estabilidade. Essa suspensão deve partir do próprio minerador, mediante comunicação ao DNPM, e; ii) nova hipótese de interdição no caso de ausência do preenchimento de Extratos de Inspeção por 4 quinzenas, subsequentes ou intercaladas.

Diante das inúmeras propostas normativas e das enérgicas discussões sobre o assunto, o cenário das barragens possivelmente sofrerá alterações significativas nos próximos meses. O prazo final para a Consulta Pública está previsto para 03/03/2017 e é altamente recomendável a participação ativa dos interessados para contribuir com as propostas.

É por essa razão que, atualmente, o foco está na atuação preventiva, acompanhada do levantamento de possíveis pendências junto aos órgãos competentes e adoção de medidas de regularização, além do acompanhamento minucioso da tramitação dos projetos de lei diante dos possíveis reflexos para o setor.

Luciana Gil Ferreira é advogada (Universidade Presbiteriana Mackenzie) e especialista em Direito Ambiental pela PUC-SP, colaboradora da comissão de meio ambiente da OAB/RJ e membro da diretoria da União Brasileira de Advocacia Ambiental (UBAA). Ela possui mais de dez anos de experiência com direito ambiental empresarial.

Izabella Pardinho Reis é advogada graduada pela PUC de Minas Gerais (2010) e pós-graduada em Regime Jurídico dos Recursos Minerais pela Faculdade Milton Campos (2011). Ela é especializada em Comércio Internacional pela Faculdade IBMEC (2013) e em Direito Minerário pelo Centro de Direito Internacional (2015).