O Decreto foi publicado no Diário Oficial da União de 13 de junho de 2018, e foi editado para atualizar a regulamentação do Códex Minerário, da Lei nº 6.567/1978, que trata do regime de licenciamento, da Lei nº 7.805/1989, que trata da Permissão de Lavra Garimpeira e parte da Lei nº 13.575/2017, que criou a Agência Nacional de Mineração (ANM).
Rememora-se que este decreto é fruto das discussões que vinham sendo tratadas há anos no setor mineral e impulsionaram o Governo Federal a implementar, em 2017, o chamado Programa de Revitalização da Indústria Mineral Brasileira.
Tal programa incluiu a criação da ANM (MPV nº 791/2017, posteriormente convertida na Lei nº 13.575/2017), o aprimoramento da legislação que trata da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM (MPV nº 789/2017, convertida na Lei nº 13.540/2017) e alterações ao Código de Mineração e legislação correlata (MPV nº 790/2017). Contudo, a MPV nº 790/2017 não foi convertida em lei pelo Congresso Nacional e, por isso, perdeu sua eficácia após 120 dias de sua vigência.
Decorrido o prazo de vigência da MPV sem a sua conversão em lei, o Governo Federal passou a trabalhar com a modernização da legislação minerária por meio da atualização do Regulamento do Código de Mineração e legislação correlata, tendo, pois, colocado em consulta pública minuta de Decreto que aproveitou algumas das discussões e inovações que haviam sido trazidas pela referida MPV 790. Desde então, havia a expectativa da publicação do Decreto, que foi finalmente assinado em 12 de junho de 2018.
O novo Decreto representa um aprimoramento do conjunto normativo hoje vigente, trazendo normas mais claras e objetivas, o que, espera-se, irá contribuir para o maior estímulo da atividade no país, o fortalecimento do setor mineral e o consequente aumento da segurança jurídica para os investidores, internos e externos.
Dentre as alterações trazidas, podem ser consideradas como principais e mais relevantes:
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Definição de conceitos importantes, como o de "reserva mineral", constante no art. 9º, § 3º: a porção de um depósito mineral a partir da qual um ou mais bens minerais podem ser técnica e economicamente aproveitados. A partir dessa definição a reserva mineral identificada pelo minerador deverá ser classificada em (a) recursos inferido, indicado e medido e (b) reservas provável e provada, conforme critérios a serem definidos em resolução da ANM, baseados necessariamente em padrões internacionalmente aceitos de declaração de resultados;
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Restrição a apenas uma prorrogação de prazo de Alvará de Pesquisa, exceto nos casos de impedimento de acesso à área ou falta de assentimento ou de licença do órgão ambiental, desde que demonstradas as condições previstas nos incisos I e II do Art. 21. § 2º;
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Possibilidade de continuidade dos trabalhos de pesquisa após o vencimento do Alvará de Pesquisa e antes da decisão da prorrogação do título, desde que esta tenha sido requerida até 60 (sessenta) dias antes de expirado o prazo do Alvará;
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Possibilidade de continuidade da realização de pesquisa após a apresentação do Relatório Final de Pesquisa, com o objetivo de aprimoramento das informações referentes às reservas a serem consideradas no Plano de Aproveitamento Econômico;
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Análise do Relatório Final de Pesquisa passa a ter critérios mais rigorosos, considerando a inclusão na legislação de novos fatores a serem utilizados pelo minerador para demonstrar a exequibilidade do aproveitamento econômico da jazida: recursos medidos e indicados, plano conceitual da mina e fatores modificadores disponíveis ou considerados à época da elaboração do relatório (Art. 9º, § 6º);
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Alteração do procedimento de disponibilidade, que passa a acontecer por meio de leilão eletrônico, considerando critérios objetivos de seleção e julgamento, a serem definidos por Resolução da ANM. A expectativa é de que o leilão eletrônico seja um modelo mais simples e célere;
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Criada a hipótese de oferta pública prévia, com vistas a avaliar o potencial de atratividade de área desonerada, para fins de posterior leilão eletrônico;
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Inclusão do aproveitamento econômico do rejeito, do estéril e dos resíduos da mineração no conceito de atividade de lavra;
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Previsão de que seja feita, pela ANM, a declaração de utilidade pública para fins de instituição de servidão administrativa e de desapropriação de imóveis necessários à atividade de mineração;
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Possibilidade de interrupção das atividades de lavra, no caso de pedido de suspensão temporária feito à ANM, até que seja proferida decisão em relação a este requerimento;
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Definição de prazo de Guia de Utilização entre um e três anos, e restrição a apenas uma prorrogação, por igual período, conforme as peculiaridades da substância mineral (Art. 24, parágrafo único);
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Alteração do conceito de "área livre", aumentando o rol das hipóteses em que a área não será considerada livre, previstas no art. 8º, medida que visa eliminar as conhecidas "filas" do DNPM;
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Atualização das infrações e sanções, que, em que pese terem sido pouco alteradas em sua essência, passaram a estar mais bem definidas e claras, indicando-se diretamente quais as sanções pecuniárias e administrativas (advertência ou caducidade) aplicáveis a cada caso;
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Aplicação de multa em dobro, em caso de reincidência, ocorrerá apenas caso se trate de reincidência específica e o ato reincidente tenha sido praticado em até 5 (cinco) anos;
Pode-se concluir, em suma, que, em sua maioria, as alterações trazidas pelo Decreto nº 9.406/2018 representam grande avanço em relação à legislação anterior. Há que se ressaltar, contudo, que alguns dos temas ainda dependem de resolução da Agência Nacional de Mineração, conforme previsto no Decreto e outros, que ainda merecem melhoria, não foram incluídos.
Em que pese ter sido publicado no Diário Oficial da União de 13 de junho de 2018, o Decreto nº 9.406/2018 ainda não está em vigor, pois, nos termos de seu art. 84, isso ocorrerá:
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Em 10/12/2018, no que diz respeito à revogação dos Decretos n° 98.812/1990 e 3.358/2000, que, respectivamente, regulamentam os regimes de Permissão de Lavra Garimpeira e de Registro de Extração, prazo em que a ANM deverá publicar Resoluções que passarão a regulamentar a matéria;
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Quanto ao restante, na data de instalação da ANM, o que, nos termos do art. 36 da Lei 13.575/2017, ocorrerá quando da aprovação da estrutura organizacional e regulamento da Agência por Decreto da Presidência da República.
Acesse a íntegra do Decreto clicando aqui.
Paula Azevedo de Castro é advogada de Mendo de Souza Advogados, membro da Comissão de Direito Minerário da OAB-MG, especializada em Direito Minerário, Ambiental, Administrativo, Regulatório e Empresarial, especialista em Regime Jurídico dos Recursos Minerais pela Faculdade de Direito Milton Campos, MBA em Direito da Empresa e da Economia pela FGV e MBA Executivo Internacional pela Ohio University.
Stéfani Machado Campos de Pinho é advogada de Mendo de Souza Advogados, especializada em Direito Minerário, Ambiental e Regulatório e L.L.M. em Direito Corporativo pelo IBMEC - Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais.