Um exemplo disso é interpretação do art. 18 do Código de Mineração. Anteriormente ao advento da Medida Provisória nº 790/2017, a falta de apresentação tempestiva do Relatório Final de Pesquisa implicava em tornar a respectiva área livre para novos requerimentos de pesquisa no dia seguinte ao vencimento do respectivo prazo. Com a entrada em vigor da medida provisória, essas áreas de pesquisa passaram a se submeter ao chamado "procedimento de disponibilidade", um tipo de certame competitivo em que os interessados apresentam suas propostas técnicas para avaliação, decisão e adjudicação pelo DNPM. Como a Medida Provisória não foi convertida em lei, a redação original do art. 18 do Código de Mineração foi restabelecida, fazendo com que voltassem a ser consideradas livres para novos requerimentos de pesquisa, as áreas cujo Relatório Final de Pesquisa não tivesse sido tempestivamente apresentado.
Embora salutar o novo regime jurídico introduzido, o fato é que ele não prevaleceu ante a superveniente perda da eficácia pela Medida Provisória nº 790/2017. No entanto, para a surpresa de muitos, o DNPM vem sistematicamente indeferindo novos pedidos de alvará de pesquisa sobre áreas que não tiveram Relatório Final de Pesquisa tempestivamente apresentado durante a vigência da Medida Provisória nº 790/2017, ainda que o respectivo procedimento de disponibilidade não tivesse sido aberto durante tal vigência.
Esses indeferimentos estão sendo fundamentados no Parecer nº 00075/2018, emitido pela Procuradoria Federal, que teve o propósito de unificar o entendimento do DNPM acerca dos efeitos da perda da eficácia da Medida Provisória nº 790/2017. Na situação exposta, a Procuradoria considerou que, nos casos de alvará de pesquisa com prazo vencido durante a vigência da medida provisória sem apresentação do Relatório Final de Pesquisa, a área respectiva deve ser desonerada para instauração de Procedimento de Disponibilidade, ainda que esse procedimento seja instaurado após a vigência da medida provisória.
O Parecer da Procuradoria Federal fundamenta-se em recente julgado do Supremo Tribunal Federal - STF, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 216/2014. Contudo, apesar de ressaltar o caráter vinculante das decisões em ADPF, o citado parecer incorreu, data venia, em contradição e equívoco de interpretação ao examinar o caso concreto, na medida em que se afastou a orientação geral contida no referido precedente judicial e se alinhou com a tese defendida pela dissidência inaugurada pelo Ministro Roberto Barroso no julgamento da referida ADPF, a qual, no entanto, restou vencida e não prevaleceu. A tese vencida defendia que o alcance da expressão "relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência" deveria ser mais extensivo, não se restringindo ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada. Abarcaria, inclusive, situações criadas e ainda não consolidadas, pois a relação jurídica não depende necessariamente da prática de um ato jurídico pelo outro sujeito para se concretizar ou produzir efeitos jurídicos.
Contudo, a tese vencedora na citada ADPF foi a de que a aplicação das disposições de medida provisória não convertida em lei se limita aos atos jurídicos efetivamente iniciados e concluídos durante a sua vigência. Portanto, é a partir dessa orientação geral que se deve interpretar os efeitos da perda de eficácia da Medida Provisória nº 790/2017.
Portanto, as normas incluídas na Medida Provisória nº 790/2017 deverão ser aplicadas para as relações jurídicas constituídas e consolidadas entre os dias 26/7/2017 e 28/11/2017. Nas hipóteses de falta de apresentação tempestiva de Relatório Final de Pesquisa, não haverá situação jurídica consolidada sem a instauração do competente procedimento de disponibilidade durante a vigência da medida provisória. Não tendo sido instaurado o procedimento de disponibilidade nesse período, as áreas respectivas devem ser consideradas livres para novos requerimentos de pesquisa, conforme sistema legal vigente antes do advento da Medida Provisória nº 790/2017, até porque o DNPM poderá demorar anos para instaurar o procedimento de disponibilidade, sem norma legal vigente que dê respaldo a tal procedimento
Por todo o exposto, por não ser possível a postergação indefinida no tempo dos efeitos de uma medida provisória rejeitada pelo Congresso Nacional, impõe-se a aplicação da orientação do STF, com efeitos vinculantes, expressada na ADPF 216/2014, não sendo possível, por conseguinte, admitir-se a instauração de procedimentos de disponibilidade posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 790/2017, nos casos de falta de apresentação tempestiva de Relatório Final de Pesquisa.
Renato Mascarenhas Alves e Lívia Zandona Fortes
Sócio e associada, respectivamente, de Grebler Advogados
OPINIÃO
Efeitos da perda de eficácia da MP que moderniza o Código de Mineração
Leia o artigo de opinião de Renato Mascarenhas e Lívia Fortes, sócio e associada do Grebler Adv
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Um exemplo disso é interpretação do art. 18 do Código de Mineração. Anteriormente ao advento da Medida Provisória nº 790/2017, a falta de apresentação tempestiva do Relatório Final de Pesquisa implicava em tornar a respectiva área livre para novos requerimentos de pesquisa no dia seguinte ao vencimento do respectivo prazo. Com a entrada em vigor da medida provisória, essas áreas de pesquisa passaram a se submeter ao chamado "procedimento de disponibilidade", um tipo de certame competitivo em que os interessados apresentam suas propostas técnicas para avaliação, decisão e adjudicação pelo DNPM. Como a Medida Provisória não foi convertida em lei, a redação original do art. 18 do Código de Mineração foi restabelecida, fazendo com que voltassem a ser consideradas livres para novos requerimentos de pesquisa, as áreas cujo Relatório Final de Pesquisa não tivesse sido tempestivamente apresentado.
Embora salutar o novo regime jurídico introduzido, o fato é que ele não prevaleceu ante a superveniente perda da eficácia pela Medida Provisória nº 790/2017. No entanto, para a surpresa de muitos, o DNPM vem sistematicamente indeferindo novos pedidos de alvará de pesquisa sobre áreas que não tiveram Relatório Final de Pesquisa tempestivamente apresentado durante a vigência da Medida Provisória nº 790/2017, ainda que o respectivo procedimento de disponibilidade não tivesse sido aberto durante tal vigência.
Esses indeferimentos estão sendo fundamentados no Parecer nº 00075/2018, emitido pela Procuradoria Federal, que teve o propósito de unificar o entendimento do DNPM acerca dos efeitos da perda da eficácia da Medida Provisória nº 790/2017. Na situação exposta, a Procuradoria considerou que, nos casos de alvará de pesquisa com prazo vencido durante a vigência da medida provisória sem apresentação do Relatório Final de Pesquisa, a área respectiva deve ser desonerada para instauração de Procedimento de Disponibilidade, ainda que esse procedimento seja instaurado após a vigência da medida provisória.
O Parecer da Procuradoria Federal fundamenta-se em recente julgado do Supremo Tribunal Federal - STF, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 216/2014. Contudo, apesar de ressaltar o caráter vinculante das decisões em ADPF, o citado parecer incorreu, data venia, em contradição e equívoco de interpretação ao examinar o caso concreto, na medida em que se afastou a orientação geral contida no referido precedente judicial e se alinhou com a tese defendida pela dissidência inaugurada pelo Ministro Roberto Barroso no julgamento da referida ADPF, a qual, no entanto, restou vencida e não prevaleceu. A tese vencida defendia que o alcance da expressão "relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência" deveria ser mais extensivo, não se restringindo ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada. Abarcaria, inclusive, situações criadas e ainda não consolidadas, pois a relação jurídica não depende necessariamente da prática de um ato jurídico pelo outro sujeito para se concretizar ou produzir efeitos jurídicos.
Contudo, a tese vencedora na citada ADPF foi a de que a aplicação das disposições de medida provisória não convertida em lei se limita aos atos jurídicos efetivamente iniciados e concluídos durante a sua vigência. Portanto, é a partir dessa orientação geral que se deve interpretar os efeitos da perda de eficácia da Medida Provisória nº 790/2017.
Portanto, as normas incluídas na Medida Provisória nº 790/2017 deverão ser aplicadas para as relações jurídicas constituídas e consolidadas entre os dias 26/7/2017 e 28/11/2017. Nas hipóteses de falta de apresentação tempestiva de Relatório Final de Pesquisa, não haverá situação jurídica consolidada sem a instauração do competente procedimento de disponibilidade durante a vigência da medida provisória. Não tendo sido instaurado o procedimento de disponibilidade nesse período, as áreas respectivas devem ser consideradas livres para novos requerimentos de pesquisa, conforme sistema legal vigente antes do advento da Medida Provisória nº 790/2017, até porque o DNPM poderá demorar anos para instaurar o procedimento de disponibilidade, sem norma legal vigente que dê respaldo a tal procedimento
Por todo o exposto, por não ser possível a postergação indefinida no tempo dos efeitos de uma medida provisória rejeitada pelo Congresso Nacional, impõe-se a aplicação da orientação do STF, com efeitos vinculantes, expressada na ADPF 216/2014, não sendo possível, por conseguinte, admitir-se a instauração de procedimentos de disponibilidade posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 790/2017, nos casos de falta de apresentação tempestiva de Relatório Final de Pesquisa.
Renato Mascarenhas Alves e Lívia Zandona Fortes
Sócio e associada, respectivamente, de Grebler Advogados
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