Antes gostaria de esclarecer a diferença entre jazida e mina.
A jazida é a massa individualizada de substancia mineral ou fóssil de valor econômico, aflorando à superfície ou existente no interior da terra; melhor dizendo é o local na rocha onde se encontra o minério, ouro, prata, pedras preciosas e outros minérios; já a mina é a jazida em lavra, quando já existe a exploração econômica, ainda que suspensa a atividade minerária. (Art. 4º, do Decreto-lei 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Código de Mineração).
A jazida é a massa individualizada de substancia mineral ou fóssil de valor econômico, aflorando à superfície ou existente no interior da terra; melhor dizendo é o local na rocha onde se encontra o minério, ouro, prata, pedras preciosas e outros minérios; já a mina é a jazida em lavra, quando já existe a exploração econômica, ainda que suspensa a atividade minerária. (Art. 4º, do Decreto-lei 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Código de Mineração).
A lavra é o conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida, desde a extração de substancias minerais uteis que contiver, até o beneficiamento das mesmas (Art. 36 do Código de Mineração).
Após a aprovação do Relatório Final de Pesquisa pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) o titular do processo minerário terá 1 (um) ano para requerer a concessão de lavra.
Este prazo de 1 (um) poderá ser prorrogado por igual período pelo DNPM, desde que o titular protocole no DNPM sua justificativa antes do término do prazo inicial ou com a prorrogação em curso.
Neste caminhar, para que seja expedida a outorga da lavra a jazida deve estar pesquisada, o Relatório Final de Pesquisa aprovado pelo DNPM e a área deve estar adequada à condução técnico-econômica dos trabalhos de extração e beneficiamento, respeitados os limites da área de pesquisa (Art. 37, I e II do Código de Mineração).
Está disponível no site do DNPM o formulário padronizado de pré-requerimento eletrônico, este deve ser preenchido, impresso e protocolizado no DNPM contendo todos os documentos constantes no art. 38 do Código de Mineração. Vejamos:
- designação das substâncias minerais a lavrar, com indicação do Alvará de Pesquisa outorgado, e de aprovação do respectivo Relatório;
- certidão de registro, no Departamento Nacional de Registro do Comércio, da entidade constituída;
- denominação e descrição da localização do campo pretendido para a lavra, relacionando-o, com precisão e clareza, aos vales dos rios ou córregos, constantes de mapas ou plantas de notória autenticidade e precisão, e estradas de ferro e rodovias, ou , ainda, a marcos naturais ou acidentes topográficos de inconfundível determinação; suas confrontações com autorização de pesquisa e concessões de lavra vizinhas, se as houver, e indicação do Distrito, Município, Comarca e Estado, e, ainda, nome e residência dos proprietários do solo ou posseiros;
- definição gráfica da área pretendida, delimitada por figura geométrica formada, obrigatoriamente, por segmentos de retas com orientação Norte-Sul e Leste-Oeste verdadeiros, com 2 (dois) de seus vértices, ou excepcionalmente 1 (um), amarrados a ponto fixo e inconfundível do terreno, sendo os vetores de amarração definidos por seus comprimentos e rumos verdadeiros, e configuradas, ainda, as propriedades territoriais por ela interessadas, com os nomes dos respectivos superficiários, além de planta de situação;
- servidões de que deverá gozar a mina;
- plano de aproveitamento econômico da jazida, com descrição das instalações de beneficiamento; e
- prova de disponibilidade de fundos ou da existência de compromissos de financiamento, necessários para execução do plano de aproveitamento econômico e operação da mina.
O DNPM também exige que sejam apresentados os seguintes documentos:
1.ART devidamente instruída, de acordo com os seguintes critérios (Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977):
- Ser apresentada em original ou cópia autenticada;
- Estar assinada por técnico legalmente habilitado;
- Informar o número do processo do DNPM a que se refere;
- Fazer referência à elaboração do PAE;
- Estar acompanhada do respectivo comprovante de pagamento; e,
Em caso de cessão parcial de direitos, as ARTs do cedente e do(s) cessionário(s) devem informar também o número do processo do cedente e fazer referência à elaboração do PAE decorrente da cessão.
2. Licença ambiental obedecendo aos seguintes critérios (Resolução CONAMA nº 237/1997):
- Ser original ou cópia autenticada;
- Estar vigente;
- Quando cópia autenticada, ser legível a identificação do autenticador;
- Ser instruída com o número do processo;
- Estar em nome do titular do direto minerário;
- Caso contenha a poligonal da área no licenciamento ambiental, a área citada na licença deve estar inserida na área constante do despacho de aprovação do relatório final de pesquisa;
- A substância licenciada deve estar de acordo com aquela aprovada no relatório final de pesquisa;
- Em caso de mais de uma substância, a licença deverá abranger todas elas;
- Em caso de mais de um município, a licença deverá abranger todos eles; e,
- Em caso de mais de um estado, a licença apresentada deve ser correspondente aos mesmos (emitida pelo IBAMA ou por cada Estado).
O titular do alvará de pesquisa, deverá dirigir o requerimento de concessão de lavra ao Ministro de Minas e Energia.
A ausência de requerimento de lavra no prazo legal ensejará a declaração de caducidade do direito de requerer a lavra nos termos do art. 32 do Código de Mineração, decisão contra a qual caberá recurso (Art 123 da Portaria nº 155 de 17/05/2016).
Uma vez protocolado no DNPM o requerimento para outorga de lavra, este será analisado e caso o DNPM solicite o cumprimento de exigências, o requerente terá o prazo de 60 dias para cumpri-las.
Este prazo poderá ser prorrogado por igual período, desde que o requerente o solicite dentro do prazo concedido.
Importante salientar que uma vez não cumpridas as exigências feitas pelo DNPM, o pedido de outorga de lavra será indeferido e o DNPM colocará a área em disponibilidade, para fins de requerimento de concessão de lavra.
Se deferido o requerimento de lavra, o Ministro de Minas e Energia outorga a Portaria de Lavra, esta é publicada no Diário Oficial da União e a partir desse momento o titular passa a ter um direito patrimonial, podendo assim, "aproveitar" a jazida, sendo que tal título é concedido por prazo indeterminado.
A portaria de lavra trata-se nada mais nada menos do que um contrato de adesão entre o minerador e o Governo, em que existe vontade de ambas as partes, objeto e um preço. A vontade do minerador é de que seja aprovado o seu requerimento e a do Governo ao conceder o direito, o objeto é o aproveitamento mineral, e o preço, trata-se de título gratuito.
Se o requerimento de autorização de lavra for indeferido, o titular do alvará de pesquisa poderá receber uma indenização pelas despesas feitas com os trabalhos de pesquisa.
O governo pode recusar a autorização de lavra em duas hipóteses:
- se a lavra for prejudicial ao bem público, e
- se comprometer interesses que superem a utilidade da exploração mineral.
Se a lavra for considerada prejudicial ao bem público, o titular da autorização de pesquisa não terá direito ao recebimento de indenização, mas se a lavra comprometer interesses que superem a utilidade da exploração mineral, a juízo do governo, o titular da autorização de pesquisa poderá ser indenizado, desde que o Relatório Final de Pesquisa tenha sido aprovado pelo DNPM.
Importante salientar que a concessão de lavra é um ato administrativo que outorga ao titular o aproveitamento da jazida e não um ato administrativo que outorga a propriedade da jazida mineral, esta continua a pertencer a União, mesmo após a concessão.
Não existe previsão expressa quanto ao prazo da concessão de lavra, esta é por prazo indeterminado, devendo estar de acordo com o Plano de Aproveitamento Econômico (PAE), não podendo haver suspensão injustificada dos trabalhos de lavra.
Bianca Morgado de Jesus. Advogada especialista em Direito Minerário. Sócia na empresa Sousa Junior Sociedade de Advogados. bianca@sousa.adv.br
OPINIÃO
Da Concessão para lavrar
Leia o artigo de opinião de Bianca Morgado de Jesus, advogada especialista em Direito Minerário
Antes gostaria de esclarecer a diferença entre jazida e mina.
A jazida é a massa individualizada de substancia mineral ou fóssil de valor econômico, aflorando à superfície ou existente no interior da terra; melhor dizendo é o local na rocha onde se encontra o minério, ouro, prata, pedras preciosas e outros minérios; já a mina é a jazida em lavra, quando já existe a exploração econômica, ainda que suspensa a atividade minerária. (Art. 4º, do Decreto-lei 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Código de Mineração).
A jazida é a massa individualizada de substancia mineral ou fóssil de valor econômico, aflorando à superfície ou existente no interior da terra; melhor dizendo é o local na rocha onde se encontra o minério, ouro, prata, pedras preciosas e outros minérios; já a mina é a jazida em lavra, quando já existe a exploração econômica, ainda que suspensa a atividade minerária. (Art. 4º, do Decreto-lei 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Código de Mineração).
A lavra é o conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida, desde a extração de substancias minerais uteis que contiver, até o beneficiamento das mesmas (Art. 36 do Código de Mineração).
Após a aprovação do Relatório Final de Pesquisa pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) o titular do processo minerário terá 1 (um) ano para requerer a concessão de lavra.
Este prazo de 1 (um) poderá ser prorrogado por igual período pelo DNPM, desde que o titular protocole no DNPM sua justificativa antes do término do prazo inicial ou com a prorrogação em curso.
Neste caminhar, para que seja expedida a outorga da lavra a jazida deve estar pesquisada, o Relatório Final de Pesquisa aprovado pelo DNPM e a área deve estar adequada à condução técnico-econômica dos trabalhos de extração e beneficiamento, respeitados os limites da área de pesquisa (Art. 37, I e II do Código de Mineração).
Está disponível no site do DNPM o formulário padronizado de pré-requerimento eletrônico, este deve ser preenchido, impresso e protocolizado no DNPM contendo todos os documentos constantes no art. 38 do Código de Mineração. Vejamos:
O DNPM também exige que sejam apresentados os seguintes documentos:
1.ART devidamente instruída, de acordo com os seguintes critérios (Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977):
2. Licença ambiental obedecendo aos seguintes critérios (Resolução CONAMA nº 237/1997):
O titular do alvará de pesquisa, deverá dirigir o requerimento de concessão de lavra ao Ministro de Minas e Energia.
A ausência de requerimento de lavra no prazo legal ensejará a declaração de caducidade do direito de requerer a lavra nos termos do art. 32 do Código de Mineração, decisão contra a qual caberá recurso (Art 123 da Portaria nº 155 de 17/05/2016).
Uma vez protocolado no DNPM o requerimento para outorga de lavra, este será analisado e caso o DNPM solicite o cumprimento de exigências, o requerente terá o prazo de 60 dias para cumpri-las.
Este prazo poderá ser prorrogado por igual período, desde que o requerente o solicite dentro do prazo concedido.
Importante salientar que uma vez não cumpridas as exigências feitas pelo DNPM, o pedido de outorga de lavra será indeferido e o DNPM colocará a área em disponibilidade, para fins de requerimento de concessão de lavra.
Se deferido o requerimento de lavra, o Ministro de Minas e Energia outorga a Portaria de Lavra, esta é publicada no Diário Oficial da União e a partir desse momento o titular passa a ter um direito patrimonial, podendo assim, "aproveitar" a jazida, sendo que tal título é concedido por prazo indeterminado.
A portaria de lavra trata-se nada mais nada menos do que um contrato de adesão entre o minerador e o Governo, em que existe vontade de ambas as partes, objeto e um preço. A vontade do minerador é de que seja aprovado o seu requerimento e a do Governo ao conceder o direito, o objeto é o aproveitamento mineral, e o preço, trata-se de título gratuito.
Se o requerimento de autorização de lavra for indeferido, o titular do alvará de pesquisa poderá receber uma indenização pelas despesas feitas com os trabalhos de pesquisa.
O governo pode recusar a autorização de lavra em duas hipóteses:
Se a lavra for considerada prejudicial ao bem público, o titular da autorização de pesquisa não terá direito ao recebimento de indenização, mas se a lavra comprometer interesses que superem a utilidade da exploração mineral, a juízo do governo, o titular da autorização de pesquisa poderá ser indenizado, desde que o Relatório Final de Pesquisa tenha sido aprovado pelo DNPM.
Importante salientar que a concessão de lavra é um ato administrativo que outorga ao titular o aproveitamento da jazida e não um ato administrativo que outorga a propriedade da jazida mineral, esta continua a pertencer a União, mesmo após a concessão.
Não existe previsão expressa quanto ao prazo da concessão de lavra, esta é por prazo indeterminado, devendo estar de acordo com o Plano de Aproveitamento Econômico (PAE), não podendo haver suspensão injustificada dos trabalhos de lavra.
Bianca Morgado de Jesus. Advogada especialista em Direito Minerário. Sócia na empresa Sousa Junior Sociedade de Advogados. bianca@sousa.adv.br
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