No último dia 18 de junho, inauguramos uma nova fase: foi apresentado à sociedade pela ANM (Agência Nacional de Mineração) o novo modelo de oferta pública e leilões (DOU de 21/06/2019, Seção 3, aviso de consulta pública que trata da RESOLUÇÃO PARA DISCIPLINAR OS PROCEDIMENTOS DE LEILÃO DE ÁREAS EM DISPONIBILIDADE, previsto nos Art. 45 e 46 do Decreto 9.406 de 12 de junho de 2018). A indústria da mineração volta agora suas atenções para o desafio de fazer o novo modelo, alavancar as descobertas, diversificar nossa matriz mineral e aumentar a produção.
A minuta apresentada pela ANM para consulta pública e apresentação de sugestões visa regulamentar os requisitos e critérios do procedimento de disponibilidade e do direito de prioridade de áreas para Mineração, que devem se pautar por nova dinâmica processual, eminentemente por meio eletrônico, o que permitirá uma eficiência, transparência e clareza administrativa no julgamento do certame.
O procedimento adotado na oferta do direito de prioridade contempla a habilitação em duas modalidades, sendo elas: (1) requerimento de área e (2) requerimento de áreas em bloco, sendo este último áreas individuais disponibilizadas em conjunto. Ambas as modalidades se destinam ao aproveitamento para pesquisa ou lavra.
As etapas previstas para o procedimento de disponibilidade serão declaradas por meio de edital, pelo prazo de 60 dias e necessariamente contemplarão: (1) oferta pública em que a área ou o bloco de áreas serão ofertados com vistas a avaliar o seu grau de atratividade e uma eventual etapa posterior; (2) leilão eletrônico em que, havendo mais de um interessado em uma área ou bloco de áreas ofertada, ganha aquele que oferecer maior valor sendo necessário e imprescindível a apresentação de Garantia Financeira de Oferta (10 dias úteis antes da data do leilão) no valor e nas modalidades estabelecidas no edital, tendo a ANM como beneficiária.
Ambas as etapas (1) e (2) serão realizadas por meio do Sistema de Oferta Pública e Leilão Eletrônico (SOPLE) que serão mantidas sob sigilo. Serão requisitos de pré admissibilidade para a habilitação no procedimento: (1) possuir cadastro atualizado; (2) não estar relacionado junto ao CADIN e; (3) não ter débitos junto à ANM inscritos na dívida ativa.
O procedimento obedecerá o seguinte roteiro:
(1) Não havendo manifestação de interesse na oferta pública a área será considerada livre;
(2) Havendo uma única manifestação de interesse, o participante será notificado para apresentar o requerimento; e
(3) Se houver mais de uma manifestação de interesse, será realizado leilão eletrônico, apenas para aqueles interessados que se manifestaram e se habilitaram na fase de oferta pública.
Notas importantes sobre o leilão e a garantia financeira:
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O vencedor do leilão deverá comprovar a realização do depósito integral do valor da oferta ou apresentar a garantia financeira do lance vencedor no prazo de cinco dias úteis, contados da data do encerramento da sessão pública de lances via sistema eletrônico, sob pena de desclassificação.
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A garantia financeira do lance vencedor do leilão será devolvida somente após o depósito do valor integral, ou complementar, da oferta, o qual deverá ser efetuado em até 30 dias a partir da data do encerramento da respectiva sessão pública de lances e antes da data de homologação do procedimento de disponibilidade.
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Tendo sido desclassificado o proponente vencedor, ou havendo sua manifestação de desistência em continuar no procedimento de disponibilidade, a ANM convocará as licitantes remanescentes da etapa de leilão eletrônico, respeitada a ordem de classificação até que a garantia seja suprida a ANM. Não havendo licitantes remanescentes interessados, a área retorna para o procedimento para nova disponibilidade.
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Importante anotar que dos atos decisórios da Comissão de Licitação cabe recurso administrativo, no efeito devolutivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação do ato impugnado no DOU.
Acreditamos que o método poderá surtir relativo êxito e inibirá "especulação nociva" desde que seja minimamente exigida a cobrança de taxa, nos moldes e valores dos atuais emolumentos para participação na Oferta Pública, valores estes que serão:
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convertidos em taxa do requerimento em caso do pretendente ser único ofertante; ou
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devolvidos em caso de não ter sido vitorioso no certamente do leilão.
Muito importante também que se assegure ao interessado o direito de reclamar a inclusão de áreas nas ofertas públicas, pois se pretendemos dar celeridade, objetividade e dinâmica na geração de empregos e investimentos, não podemos considerar que somente a ANM possa definir quais áreas e quando as ofertas irão ocorrer, pois quanto maior o número de projetos e áreas ofertadas, maiores são as oportunidades desenvolvimento, e consequente ganho para os interessados e para o país.
Também importante considerar que se respeitem e concluam-se os processos de disponibilidade já iniciados, o que certamente dará segurança jurídica e inibirá questionamentos e judicializações.
Em fase de pré-recuperação, o setor mergulha em grave crise desde o desastre de Mariana, agravado com a tragédia de Brumadinho.
Sob o aspecto regulatório, o setor desperta suspeita internacional, desde que foram suspensas em 2012 as outorgas e apresentado o questionável PL nº 5807/13, acentuado ainda pelos escândalos das operações da Policia Federal: "Salve o Jequitinhonha" (Minas Gerais); "Terra de Ninguém" (Bahia), "Garimpeiros da Propina", "Minamata" e "Estrada Real" (Amapá), "Buriti Sereno" (Pará) etc, que vieram à tona desde 2015, mostrando que o modelo de autarquia, de fato estava conseguindo propiciar mais escândalos de corrupção do que de fato desenvolvimento.
Não acreditamos que o novo modelo seja ideal e certamente trará discussões e dúvidas, mas deve ser testado, já que a sociedade exigia uma mudança no letárgico e questionado modelo(s) anterior(es), mas por outro lado temos de admitir que a minuta está bem-feita e não deve receber muitos questionamentos e ou sugestões.
Esperamos que o modelo de oferta passe a priorizar a devolução de áreas ao mercado e permita ao setor realizar parcerias para fazer frente à competitividade e ao desafio tecnológico e financeiro de exploração, quase sempre de alto risco.
Esperamos que os grandes detentores de áreas e projetos não sejam "destituídas" de seus direitos, como querem alguns, pois isso só traria uma insegurança jurídica. Gostaríamos sim que tais atores, percebendo agilidade e um maior grau de exigência da ANM, começassem a pensar buscar alternativas, e por que não discutir desenvolverem tais projetos, que não fazem sentido economicamente para eles, através de parcerias e joint ventures.
É com estas áreas e espírito que esperamos que o setor possa se fortalecer e atrair novos players, principalmente pequenas e médias empresas, para outras substâncias minerais que temos sem dúvida potencial, mas que ainda não fazem parte de nossa matriz produtiva.
Luis Mauricio F. Azevedo, geólogo e advogado sócio da FFA Legal e presidente da ABPM (Associação Brasileira de Empresas de Pesquisa Mineral) e Frederico Torquato, advogado da FFA Legal.
OPINIÃO
A Oferta Pública e o Leilão de Áreas
Luís Azevedo, da ABPM, e o advogado Frederico Torquato explicam a proposta de leilão de áreas
Luís Maurício F. Azevedo
No último dia 18 de junho, inauguramos uma nova fase: foi apresentado à sociedade pela ANM (Agência Nacional de Mineração) o novo modelo de oferta pública e leilões (DOU de 21/06/2019, Seção 3, aviso de consulta pública que trata da RESOLUÇÃO PARA DISCIPLINAR OS PROCEDIMENTOS DE LEILÃO DE ÁREAS EM DISPONIBILIDADE, previsto nos Art. 45 e 46 do Decreto 9.406 de 12 de junho de 2018). A indústria da mineração volta agora suas atenções para o desafio de fazer o novo modelo, alavancar as descobertas, diversificar nossa matriz mineral e aumentar a produção.
A minuta apresentada pela ANM para consulta pública e apresentação de sugestões visa regulamentar os requisitos e critérios do procedimento de disponibilidade e do direito de prioridade de áreas para Mineração, que devem se pautar por nova dinâmica processual, eminentemente por meio eletrônico, o que permitirá uma eficiência, transparência e clareza administrativa no julgamento do certame.
O procedimento adotado na oferta do direito de prioridade contempla a habilitação em duas modalidades, sendo elas: (1) requerimento de área e (2) requerimento de áreas em bloco, sendo este último áreas individuais disponibilizadas em conjunto. Ambas as modalidades se destinam ao aproveitamento para pesquisa ou lavra.
As etapas previstas para o procedimento de disponibilidade serão declaradas por meio de edital, pelo prazo de 60 dias e necessariamente contemplarão: (1) oferta pública em que a área ou o bloco de áreas serão ofertados com vistas a avaliar o seu grau de atratividade e uma eventual etapa posterior; (2) leilão eletrônico em que, havendo mais de um interessado em uma área ou bloco de áreas ofertada, ganha aquele que oferecer maior valor sendo necessário e imprescindível a apresentação de Garantia Financeira de Oferta (10 dias úteis antes da data do leilão) no valor e nas modalidades estabelecidas no edital, tendo a ANM como beneficiária.
Ambas as etapas (1) e (2) serão realizadas por meio do Sistema de Oferta Pública e Leilão Eletrônico (SOPLE) que serão mantidas sob sigilo. Serão requisitos de pré admissibilidade para a habilitação no procedimento: (1) possuir cadastro atualizado; (2) não estar relacionado junto ao CADIN e; (3) não ter débitos junto à ANM inscritos na dívida ativa.
O procedimento obedecerá o seguinte roteiro:
(1) Não havendo manifestação de interesse na oferta pública a área será considerada livre;
(2) Havendo uma única manifestação de interesse, o participante será notificado para apresentar o requerimento; e
(3) Se houver mais de uma manifestação de interesse, será realizado leilão eletrônico, apenas para aqueles interessados que se manifestaram e se habilitaram na fase de oferta pública.
Notas importantes sobre o leilão e a garantia financeira:
O direito de prioridade só estará garantido para então receber o requerimento, seja em área individual ou em blocos, após a homologação da licitação pela ANM.
Após a apresentação das propostas, as licitantes não poderão desistir (salvo melhor juízo) de suas ofertas, sob pena de execução da Garantia Financeira de Oferta apresentada.
O vencedor do leilão deverá comprovar a realização do depósito integral do valor da oferta ou apresentar a garantia financeira do lance vencedor no prazo de cinco dias úteis, contados da data do encerramento da sessão pública de lances via sistema eletrônico, sob pena de desclassificação.
A garantia financeira do lance vencedor do leilão será devolvida somente após o depósito do valor integral, ou complementar, da oferta, o qual deverá ser efetuado em até 30 dias a partir da data do encerramento da respectiva sessão pública de lances e antes da data de homologação do procedimento de disponibilidade.
No caso de desistência do vencedor, a garantia financeira do lance vencedor não será devolvida e será executada a favor da ANM.
Tendo sido desclassificado o proponente vencedor, ou havendo sua manifestação de desistência em continuar no procedimento de disponibilidade, a ANM convocará as licitantes remanescentes da etapa de leilão eletrônico, respeitada a ordem de classificação até que a garantia seja suprida a ANM. Não havendo licitantes remanescentes interessados, a área retorna para o procedimento para nova disponibilidade.
Importante anotar que dos atos decisórios da Comissão de Licitação cabe recurso administrativo, no efeito devolutivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação do ato impugnado no DOU.
Acreditamos que o método poderá surtir relativo êxito e inibirá "especulação nociva" desde que seja minimamente exigida a cobrança de taxa, nos moldes e valores dos atuais emolumentos para participação na Oferta Pública, valores estes que serão:
convertidos em taxa do requerimento em caso do pretendente ser único ofertante; ou
devolvidos em caso de não ter sido vitorioso no certamente do leilão.
Muito importante também que se assegure ao interessado o direito de reclamar a inclusão de áreas nas ofertas públicas, pois se pretendemos dar celeridade, objetividade e dinâmica na geração de empregos e investimentos, não podemos considerar que somente a ANM possa definir quais áreas e quando as ofertas irão ocorrer, pois quanto maior o número de projetos e áreas ofertadas, maiores são as oportunidades desenvolvimento, e consequente ganho para os interessados e para o país.
Também importante considerar que se respeitem e concluam-se os processos de disponibilidade já iniciados, o que certamente dará segurança jurídica e inibirá questionamentos e judicializações.
Em fase de pré-recuperação, o setor mergulha em grave crise desde o desastre de Mariana, agravado com a tragédia de Brumadinho.
Sob o aspecto regulatório, o setor desperta suspeita internacional, desde que foram suspensas em 2012 as outorgas e apresentado o questionável PL nº 5807/13, acentuado ainda pelos escândalos das operações da Policia Federal: "Salve o Jequitinhonha" (Minas Gerais); "Terra de Ninguém" (Bahia), "Garimpeiros da Propina", "Minamata" e "Estrada Real" (Amapá), "Buriti Sereno" (Pará) etc, que vieram à tona desde 2015, mostrando que o modelo de autarquia, de fato estava conseguindo propiciar mais escândalos de corrupção do que de fato desenvolvimento.
Não acreditamos que o novo modelo seja ideal e certamente trará discussões e dúvidas, mas deve ser testado, já que a sociedade exigia uma mudança no letárgico e questionado modelo(s) anterior(es), mas por outro lado temos de admitir que a minuta está bem-feita e não deve receber muitos questionamentos e ou sugestões.
Esperamos que o modelo de oferta passe a priorizar a devolução de áreas ao mercado e permita ao setor realizar parcerias para fazer frente à competitividade e ao desafio tecnológico e financeiro de exploração, quase sempre de alto risco.
Esperamos que os grandes detentores de áreas e projetos não sejam "destituídas" de seus direitos, como querem alguns, pois isso só traria uma insegurança jurídica. Gostaríamos sim que tais atores, percebendo agilidade e um maior grau de exigência da ANM, começassem a pensar buscar alternativas, e por que não discutir desenvolverem tais projetos, que não fazem sentido economicamente para eles, através de parcerias e joint ventures.
É com estas áreas e espírito que esperamos que o setor possa se fortalecer e atrair novos players, principalmente pequenas e médias empresas, para outras substâncias minerais que temos sem dúvida potencial, mas que ainda não fazem parte de nossa matriz produtiva.
Luis Mauricio F. Azevedo, geólogo e advogado sócio da FFA Legal e presidente da ABPM (Associação Brasileira de Empresas de Pesquisa Mineral) e Frederico Torquato, advogado da FFA Legal.
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