LEGISLAÇÃO

OPINIÃO: A inconstitucionalidade do projeto de lei 419/2016 do Estado do Paraná

Em breve, o Paraná poderá se juntar a Estados como Pará, Minas Gerias e Mato Grosso que cobram dos mineradores uma taxa para fiscalização, conhecida de forma genérica como taxa de mineração. Leia neste artigo exclusivo para o NMB o que advogado Valmor Bremm, especialista em direito minerário, pensa sobre o tema.

OPINIÃO: A inconstitucionalidade do projeto de lei 419/2016 do Estado do Paraná

O Projeto de Lei (PL) 419/2016 foi enviado ao Legislativo pelo Executivo com o pedido de análise e votação urgente. Entre os 153 artigos da proposta estão, entre outros pontos, a criação da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM), tem como fato gerador a exploração ou aproveitamento de recursos minerários no Estado, o qual é calculado por tonelada de minério bruto extraído ou aproveitado. Pelo projeto, estão isentos do pagamento a exploração do calcário e argila.

A Constituição Federal de modo relativamente esparso disciplinou a matéria; os preceitos que tratam da propriedade dos recursos minerais (art. 20, IX); da CFEM (art. 20,§ 1º); da competência legislativa e administrativa das pessoas políticas de direito público (arts. 21, XXV, 22, XII, 23, XI); do favorecimento, por parte do Estado, à organização dos garimpeiros em cooperativas (art. 174, §§ 3º e 4º); do sistema de exploração e aproveitamento das jazidas minerais (art. 176, §§ 1º a 4º); meio ambiente e mineração (art. 225, § 2º); e da pesquisa e lavra das riquezas minerais em terras indígenas (art. 231, §§ 3º e 7º).

O sistema normativo constitucional é a base da política para o setor minerário e seu aproveitamento, sendo que parte dele depende do legislador ordinário federal disciplinar; ele sim é encarregado de disciplinar a matéria de maneira mais cuidadosa que a feita pela Constituição.

A Constituição da República de 1988 recepcionou o Decreto-Lei nº 227/1967 e o Decreto nº 62.934/1968, que é o documento normativo encarregado da já citada regulamentação da atividade mineira, assim se deve estudar, no atual regime jurídico da mineração, os recursos minerais, a indústria de produção mineral e a distribuição, o comércio e o concurso de produtos minerais, no Estado brasileiro, com base na Constituição e no supracitado decreto-lei.

Como já visto, na interpretação legislativa, há uma grande distorção ao imaginar que o objeto da atividade interpretativa deva ser feita isoladamente das demais normas jurídicas constitucionais e infraconstitucionais. Ou seja, tentar ver o Projeto de Lei Paranaense (PL) 419/2016, apenas com ênfase no art. 24, V, da CF, e considerar uma norma única sem fazer uma análise completa da Constituição Federal, fazendo uma conjectura com o que ela realmente é, significa e regulamenta.

A sistematização da legislação pátria, especialmente a Carta Política de 1988 dá ao seu leitor, a sensação de igualdade de tratamento e competência entre as atividades de mineração, extração (explotação), comercialização, uso, considerando ainda que os bens minerais são de domínio da União – art. 20 – e, unicamente a ela é conferida competência para legislar sobre a matéria – arts. 21 e seguintes.

A competência constitucional para legislar sobre direito minerário é da União, em razão da dicção do art. 22, XII, da CF: compete privativamente à União legislar sobre: XII – jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia.

Já o Decreto-Lei nº 227/1967 e o Decreto nº 62.934/1968, estabelece que é obrigatória a audiência prévia com o DNPM sempre que o Governo Federal tratar de qualquer assunto referente à matéria-prima mineral ou ao uso do seu produto.

Além do Estado não ter competência para legislar sobre a matéria, na verdade se trata de um tributo a ser criado com caráter arrecadatório. Entende-se que o mesmo padece de inconstitucionalidade, pois não se configura como taxa visto que não há prestação de serviço ou fiscalização. A taxa é tributo que somente pode ser criado em razão do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, na forma do artigo 145, II, da Constituição Federal.

Outro ponto que leva a inconstitucionalidade da TFRM, é que o valor cobrado com a referida taxa deveria ter um limite, uma equivalência razoável com o custo real do serviço a ser prestado e não cobrado em valor indefinido e sem limite.

Não se pode admitir que o Estado do Paraná se utilize de meios inconstitucionais afrontando o Estado Democrático de Direito para se beneficiar de forma ilegal.

Valmor T Bremm é advogado especialista em Direito Civil, Processual Civil e Sistema de Gestão Ambiental (SGA). Ele é especializado em Direito Minerário e Ambiental, Auditor Ambiental pelo IAP-PR, sócio-diretor da Advocacia Bremm e é presidente do Instituto de Direito Minerário da Região Sul e Mercosul (Idem) www.direitominerarios.com.br. Contato: valmor@advocaciabremm.com.br ou (44) 3431-2425