Há anos, o setor de mineração trava uma “guerra” com o DNPM acerca da indisponibilidade da íntegra dos pareceres emitidos pela Procuradoria-Geral Federal (Proge) no curso dos processos DNPM.
De um lado, os mineradores defendem o direito de acesso aos pareceres da Proge, para conhecimento das interpretações legais realizadas pela Advocacia-Geral da União (AGU) e pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) em casos concretos, bem como as teses jurídicas por eles desenvolvidas.
Por outro lado, o DNPM e a AGU argumentam que os processos DNPM tem caráter sigiloso, devendo todos os documentos e informações nele existentes serem resguardados, v.g., informações sobre o plano de pesquisa, plano de aproveitamento econômico, tecnologia etc.
Nesses últimos anos, especialmente após a publicação da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011), observou-se a multiplicidade de decisões acerca do tema, ora de forma favorável ao DNPM e à AGU, ora de forma favorável à tese dos mineradores.
Todavia, em recente decisão, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região reconheceu o direito do advogado de ter acesso à cópia dos pareceres/Proge, determinando ao DNPM que disponibilizasse ao autor da demanda cópia de determinado parecer, ressalvado à Administração o direito de ocultar trechos considerados de cunho sigiloso.
Ao analisar a questão, o relator, Desembargador Federal Néviton Guedes, concordou parcialmente com as alegações apresentadas pelo recorrente, afirmando que ainda “que não se negue à Administração o poder de impor sigilo aos procedimentos em que haja motivos para tanto, tal providência só pode ser imposta caso a caso, e não por meio de portaria [Portaria do Diretor-Geral do DNPM nº 201, de 14 de julho de 2006, alterada pela Portaria do Diretor-Geral do DNPM nº 191, de 25 de maio de 2007 e pela Portaria do Diretor-Geral do DNPM nº 564, de 19 de dezembro de 2008], ato normativo secundário que não tem o condão de impor sigilo de forma genérica e abstrata, apenas considerando a natureza de um determinado tipo de procedimento”.
Ainda, o magistrado também ressaltou que no ordenamento pátrio brasileiro “a publicidade é a regra, o sigilo a exceção”. Por essa razão, ele ponderou em sua decisão que “caso o parecer jurídico pleiteado contenha, em sua totalidade, menção à situação fundamentadamente considerada sigilosa pela Administração, basta a imposição de tarja sob tais trechos, sem que o conteúdo exclusivamente jurídico seja prejudicado”.
A decisão do TRF da 1ª Região reformou parcialmente sentença de primeiro grau que havia rejeitado o pedido justamente reconhecendo o caráter sigiloso dos processos DNPM.
Trata-se de decisão importante para o setor, que cria precedente para outros pedidos de natureza similar. Em um setor que carece de doutrina e jurisprudência, a decisão assegurou o direito dos aplicadores do Direito de obter da Administração Pública pareceres jurídicos que estabeleçam jurisprudência veiculada ao setor mineral.
Para os interessados em obter informações sobre a decisão comentada na coluna dessa semana, basta encaminhar um e-mail para contato@ferrarabarbosa.com.br.
Marina Ferrara é advogada e sócia-fundadora do escritório Ferrara Barbosa Advogados e Consultores e do Instituto de Especialização Ferrara (Iefer), sendo especializada em mineração, meio ambiente e logística, com foco em consultoria, contratos e M&A. Ela foi destaque nas edições de 2015/2014, 2014/2013 e 2013/2012 do guia “Chambers and Partners” na categoria Energia e Recursos Minerais: Mineração.