OPINIÃO

Nada tão ruim que não possa piorar

Leia o artigo de Marcello Ribeiro de Lima, advogado e sócio do escritório Lima Feigelson Advogados

Marcello Ribeiro de Lima

Este artigo tem 7 anos. As imagens podem não ser exibidas.

A MP 789, que altera as Leis 7.990/89 e 8.001/90 para modificar a dinâmica da Compensação Financeira pela Exploração Mineral de Recursos Minerais (CFEM), já vinha sendo amplamente criticada pelo setor. Ao falacioso argumento de que a CFEM no Brasil é inferior do que em outros países mineradores, a MP veio não só para aumentar as alíquotas como, também, para ampliar sua base de cálculo. Esta passou a incluir despesas que em nada se relacionam com a atividade de lavra, como frete, seguros e impostos, tudo ao argumento de simplificar a arrecadação e reduzir a judicialização.

Assim, não bastasse o "aumento da mordida", a MP adotou critérios de constitucionalidade duvidosa. Dada sua natureza de preço público, a variação do preço do minério vendido pela União, em razão de fatores externos e particulares à logística de cada empresa, traduzirá no pagamento de valores diferentes pela venda do mesmo bem.

Se o texto original merecia severas críticas, já que o falacioso argumento de que os royalties no Brasil são inferiores do que nos outros países mineradores não para em pé diante do panorama mais amplo da escorchante carga tributária a que são submetidas as empresas aqui instaladas, o que está sendo gestado pelo relator é ainda pior e mantém os vícios e defeitos do original.

O relator, atendendo a clamor dos prefeitos que buscavam "uma alíquota mais previsível e maior" para o minério de ferro, propõe a substituição do sistema de bandas progressivas de acordo com o preço internacional do minério, de 2% a 4%, pela cobrança da alíquota fixa de 4%, mantendo a ampliação da base de cálculo proposta no texto original.

Ele estabelece, ainda, uma "jabuticaba", ao prever a possibilidade de redução para 2%, por solicitação à entidade reguladora, a quem cumprirá analisar o impacto da alíquota tendo em vista o teor de ferro, a escala de produção, o pagamento de tributos, estrutura de custos, o número de empregados e as condições do marcado. A redução pode ser deferida se, deste conjunto, concluir se tratar de uma "jazida de baixo desempenho". Esta será premiada com a redução de alíquota.

Difícil imaginar como uma entidade reguladora, seja ela Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) ou Agência Nacional de Mineração (ANM), que já não consegue atender à demanda de análise dos documentos que lhe são submetidos, conseguirá, a partir de critérios subjetivos de natureza econômica e técnica, definir se esta ou aquela jazida merece a alíquota menor.

No entanto, ainda que se admita que conseguirá dar vazão aos requerimentos, o expediente criado incorrerá na mesma inconstitucionalidade apontada, já que, para o mesmo bem, o preço público pago à União vai variar de acordo com critérios estranhos ao bem propriamente dito.

E não é só. Além de se premiar o ineficiente, dada a subjetividade dos critérios a serem adotados, abre-se margem a uma série de expedientes pouco transparentes e às mesmas pressões políticas que vem arruinando o DNPM.

Finalmente, o substitutivo prevê a redução do repasse de CFEM para a União, Estados e municípios, em favor do atendimento de demanda dos municípios impactados pela atividade, mas não contemplados pela lavra e que, portanto, não recebem o recurso.

Esta última alteração, apesar de adequada do ponto de vista de compensar municípios impactados em cujo território não há lavra, acabou distorcida e divorciada da sua finalidade. Isso porque, porquanto ser bastante razoável que se compense municípios onde não há lavra mas há estruturas de apoio à mineração, como pilhas ou barragens de rejeito, não se afigura razoável, a não ser através de ótica oportunista, que municípios agraciados com portos ou cortados por minerodutos também sejam beneficiados pelos repasses. Enquanto no caso dos portos há claros benefícios aos municípios que os abrigam, no caso dos minerodutos simplesmente não há o que compensar, na medida em que, terminada a sua implantação, não há qualquer impacto que justifique a compensação.

Situação mais complexa ocorre no caso de municípios cortados por ferrovias. Há tanto situações em que os municípios são claramente beneficiados pelas ferrovias, como outras em que a linha férrea se limita a cruzar o território municipal, não carreando qualquer benefício. De qualquer forma, mesmo neste caso, a alteração proposta afigura-se muito mais oportunista do que medida compensatória de justiça social.

Enfim, infelizmente o que se vê é que, mesmo diante das críticas ao texto original, o Congresso vem se revelando pródigo em piorar o que já era ruim.

Marcello Ribeiro Lima Filho, sócio de Lima Feigelson Advogados, professor da Escola de Negócios da PUC/RJ e coordenador do livro "Desafios jurídicos na implantação de grandes projetos de mineração e infraestrutura".