OPINIÃO

A exploração de minérios em terrenos particulares

Leia o artigo de opinião de Nayara Bernardo Rizzi, especialista em direito ambiental

Nayara Bernardo Rizzi
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Isso porque, de acordo com a Constituição Federal, artigo 20, IX, parágrafo 1º e artigo 176, parágrafo 1º, e com o Código de Mineração, atualizado recentemente pelo Decreto nº 9406/2018, o proprietário da superfície do solo, não é, necessariamente, aquele que detém o direito de pesquisar e exercer a atividade de lavra dos possíveis recursos minerais existentes no subsolo do seu terreno.

Assim, qualquer interessado, brasileiro ou sociedade empresária constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no país, ou cooperativa, pode requerer Alvará de Autorização de Pesquisa junto à Agência Nacional de Mineração (ANM). Apesar disso, o minerador não pode simplesmente adentrar a propriedade alheia, conforme veremos.

Uma vez aprovada a documentação, é expedido o Alvará de Autorização de Pesquisa, com prazo maior que um ano, porém inferior a três anos, a critério da ANM. O alvará pode ser renovado por até igual período, com base na avaliação do desenvolvimento dos trabalhos, mediante requerimento do interessado, devidamente fundamentado.

Importante aqui esclarecer que os trabalhos de pesquisa possuem como meta definir uma jazida, que é toda massa individualizada de substância mineral ou fóssil, aflorando à superfície ou existente no interior da terra, e que tenha valor econômico. Ocorre que, durante os trabalhos de pesquisa, pode surgir a necessidade realizar intervenções no local, as quais podem prejudicar o uso da área impactada.

Todavia, o direito à propriedade, assegurado constitucionalmente no artigo 5º, caput, não pode ser ignorado.

Desta forma, existe simultaneamente ao direito à atividade minerária, o direito do proprietário da área em preservá-la para seu uso. E é por este motivo que, de acordo com o Código de Mineração, logo durante a fase de pesquisa, é devido ao proprietário da área em que está situada a jazida, o pagamento de uma renda em virtude da ocupação, bem como uma indenização pelos eventuais danos que possam ser causados em razão desses trabalhos.

Assim, quando da expedição do Alvará de Autorização de Pesquisa, o minerador deve iniciar as tratativas com o proprietário do solo (se já não o fez), objetivando firmar acordo acerca do valor da renda pela ocupação do imóvel, e da indenização por eventuais danos causados.

Não havendo consenso entre as partes, o titular do Alvará de Autorização de Pesquisa não pode entrar na área enquanto não resolvida judicialmente a questão. Desta forma, cabe à ANM comunicar o Poder Judiciário, o qual arbitrará quais valores serão devidos. Definido judicialmente o valor da renda e da indenização, e após o minerador depositar judicialmente o valor correspondente à renda de dois anos e caução para pagamento da indenização, o proprietário será intimado a autorizar o ingresso do minerador para que este desenvolva os trabalhos de pesquisas.

Concluída a pesquisa e elaborado o seu relatório, caso o resultado seja positivo para existência da substância mineral economicamente aproveitável, o interessado tem, a partir da publicação oficial da aprovação do relatório, o prazo de um ano, prorrogável por igual período, para requerer a concessão de lavra.

É nesta fase de lavra, que ocorre efetivamente o aproveitamento do minério, que é previsto o direito do proprietário do solo de participação nos resultados da lavra, artigo 176 da Constituição Federal. Assim, neste momento, o proprietário da área onde está localizada a jazida deve receber: (i) a renda; (ii) indenização oriunda dos danos previamente identificados e; (iii) participação nos resultados da lavra, devidos ao proprietário somente após a negociação do minério, que variarão de acordo com a substância mineral e com o volume extraído.

Caso ocorram danos no decorrer da atividade mineral, diferente daqueles previamente identificados, o minerador também deverá pagar indenização sobre estes danos não previstos, a ser acordada particularmente. Importante frisar que, de acordo com o parágrafo 2º, do art. 5º, do Decreto nº 9406/18, bem como artigo 225, parágrafo 2º, da Constituição Federal, a responsabilidade pela recuperação ambiental das áreas degradadas é sempre do minerador.

Assim, os proprietários de imóveis com potencial hidromineral, devem ficar atentos e buscar profissionais especializados, a fim de verificar a existência de algum pedido de pesquisa feito por terceiros em sua propriedade e/ou analisar qual o potencial econômico da atividade em sua propriedade.

Nayara Bernardo Rizzi, advogada do Departamento de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Braga Nascimento e Zilio Advogados